Artigo 260, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 260
Auxiliar autor de crime militar a subtrair-se à ação da autoridade: Pena - detenção, de dois mêses a um ano.
Parágrafo único
Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.