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Artigo 260 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 260

Auxiliar autor de crime militar a subtrair-se à ação da autoridade: Pena - detenção, de dois mêses a um ano.

Parágrafo único

Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Art. 260 do Decreto-Lei 6.227 /1944