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Artigo 259, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 259

Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em processo policial, administrativo ou judicial, militar: Pena - reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único

Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Art. 259, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.227 /1944