Artigo 259 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 259
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em processo policial, administrativo ou judicial, militar: Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único
Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena - reclusão, de dois a seis anos.