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Artigo 221, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 221

Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Parágrafo único

Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.