Artigo 221 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Parágrafo único
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.