Artigo 213, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 213
Praticar dano em aeronave, angar, depósito, pista ou instalação de campo de aviação, engenho de guerra moto-mecanizado, arsenal, dique, doca, armazém ou em qualquer outra instalação militar: Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.