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Artigo 213 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 213

Praticar dano em aeronave, angar, depósito, pista ou instalação de campo de aviação, engenho de guerra moto-mecanizado, arsenal, dique, doca, armazém ou em qualquer outra instalação militar: Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Art. 213 do Decreto-Lei 6.227 /1944