Artigo 195, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 195
Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com êle praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo, ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único
Se o fato é praticado por oficial, a pena é aumentada de um terço.