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Artigo 195 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 195

Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com êle praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo, ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único

Se o fato é praticado por oficial, a pena é aumentada de um terço.

Art. 195 do Decreto-Lei 6.227 /1944