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Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 176

Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandantes e minorar as conseqüências materiais do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou ao quartel sob seu comando: Pena - reclusão, de três a seis anos.

Parágrafo único

Se a abstenção é culposa : Pena - detenção, de um a dois anos.

Art. 176, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.227 /1944