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Artigo 167, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 167

Concertarem-se militares para prática da deserção:

I

se a deserção não chega a se consumar; Pena - detenção, de um a três anos;

II

se consumada a deserção : Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Art. 167, I do Decreto-Lei 6.227 /1944