Artigo 167 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Concertarem-se militares para prática da deserção:
I
se a deserção não chega a se consumar; Pena - detenção, de um a três anos;
II
se consumada a deserção : Pena - reclusão, de dois a quatro anos.