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Artigo 149, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 149

Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único

Usar qualquer pessoa, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, de um a seis meses.

Art. 149, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.227 /1944