Artigo 149 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
Usar qualquer pessoa, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, de um a seis meses.