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Artigo 132, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 132

Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130: Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Parágrafo único

É isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.