Artigo 132 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Parágrafo único
É isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.