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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 13

O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração de guerra, ou com o decreto de mobilização e conseqüente reconhecimento do estado de guerra, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Parágrafo único

O estado de guerra estende-se aos navios ou aeronaves, no território nacional, ou fora dele, em missão oficial.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.227 /1944