Artigo 13 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração de guerra, ou com o decreto de mobilização e conseqüente reconhecimento do estado de guerra, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Parágrafo único
O estado de guerra estende-se aos navios ou aeronaves, no território nacional, ou fora dele, em missão oficial.