Artigo 125, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Revelar documento, notícia ou informação, de natureza militar que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1º
Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de seis a doze anos.
§ 2º
Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país: Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
§ 3º
Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.