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Artigo 125 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 125

Revelar documento, notícia ou informação, de natureza militar que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º

Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de seis a doze anos.

§ 2º

Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país: Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

§ 3º

Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.

Art. 125 do Decreto-Lei 6.227 /1944