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Artigo 8º do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 8º

Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino comercial:

a

escolas comerciais;

b

escolas técnicas de comércio.

§ 1º

As escolas comerciais são as destinadas a ministrar o curso comercial básico.

§ 2º

As escolas técnicas de comércio são ás que têm por objetivo dar um ou mais cursos comerciais técnicos. As escolas técnicas de comércio poderão ainda ministrar o curso comercial básico.