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Artigo 7º do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 7º

Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser do primeiro ou do segundo ciclo, e têm por finalidade proporcionar a ampliação ou elevação dos conhecimentos e capacidades técnicas de profissionais diplomados.