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Artigo 6º do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 6º

Os cursos de continuação, que também se denominarão cursos práticos de comércio, são de primeiro ciclo, e destinam-se a dar a candidatos não diplomados no ensino comercial uma sumária preparação profissional que habilite às mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração.