Artigo 58, Inciso I do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Aos poderes públicos em geral incumbe:
I
Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino comercial, o regime da gratuidade.
II
Promover, em entendimento e cooperação com os círculos interessados e em benefício dos adolescentes que não possuam recursos bastantes, a instituição de serviços e providências assistenciais que possibilitem a formação profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento profissional dos mais bem dotados.
III
Facilitar, pela realização de cursos de aperfeiçoamento, a elevação do nível dos conhecimentos e da competência pedagógica dos professores e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino comercial.