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Artigo 54 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 54

Os estabelecimentos de ensino comercial, para que possam vàlidamente funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção do edifício ou edifícios que utilizarem, e quanto ao seu material escolar, as normas pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.