Artigo 54 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os estabelecimentos de ensino comercial, para que possam vàlidamente funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção do edifício ou edifícios que utilizarem, e quanto ao seu material escolar, as normas pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.