Artigo 5º, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O segundo ciclo do ensino comercial compreenderá cinco cursos de formação, denominados cursos comerciais técnicos: 1. Curso de comércio e propaganda. 2. Curso de administração. 3. Curso de contabilidade. 4. Curso de estatística. 5. Curso de secretariado.
Parágrafo único
Os cursos comerciais técnicos, cada qual com a duração de três anos, são destinados ao ensino de técnicas próprias ao exercício de funções de caráter especial no comércio ou na administração dos negócios públicos e privados.