Artigo 49 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Somente os estabelecimentos de ensino comercial federais, equiparados e reconhecidos poderão usar qualquer das denominações estabelecidas peio art. 8º, ou manter qualquer dos cursos indicados nos arts, 4º e 5º, ou expedir qualquer dos diplomas indicados pelo art. 36 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)