Artigo 48 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os estabelecimentos de ensino comercial colocados sob a administração dos Territórios não poderão vàlidamente funcionar sem prévia autorização do Ministério da Educação. A êsses estabelecimentos de ensino comercial se estenderá a inspeção de que trata o artigo anterior.