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Artigo 48 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 48

Os estabelecimentos de ensino comercial colocados sob a administração dos Territórios não poderão vàlidamente funcionar sem prévia autorização do Ministério da Educação. A êsses estabelecimentos de ensino comercial se estenderá a inspeção de que trata o artigo anterior.