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Artigo 47 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 47

O Ministério da Educação exercerá inspeção sôbre os estabelecimentos de ensino comercial equiparados e reconhecidos. Essa inspeção far-se-á não sòmente sob o ponto de vista administrativo mas ainda com o caráter de orientação pedagógica.