Artigo 47 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Ministério da Educação exercerá inspeção sôbre os estabelecimentos de ensino comercial equiparados e reconhecidos. Essa inspeção far-se-á não sòmente sob o ponto de vista administrativo mas ainda com o caráter de orientação pedagógica.