Artigo 46, Parágrafo 2 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Conceder-se-á a equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, aos estabelecimentos de ensino comercial cuja organização, sob todos os pontos de vista, possua as condições imprescindíveis a um regular e útil funcionamento.
§ 1º
A equiparação ou o reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação determinados, podendo estender-se, mediante a necessária verificação, a outros cursos também de formação.
§ 2º
A equiparação ou o reconhecimento será suspenso ou cassado sempre que o estabelecimento de ensino comercial, por deficiência de organização ou quebra de regime, não assegurar a continuidade das condições de eficiência indispensáveis.