Artigo 45, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Poderá haver no país estabelecimentos de ensino comercial federais, que serão os mantidos e administrados sob a responsabilidade direta da União, e bem assim duas outras modalidades dêsses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.
§ 1º
Equiparados serão os estabelecimentos de ensino comercial mantidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.
§ 2º
Reconhecidos serão os estabelecimentos de ensino comercial mantidos pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.