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Artigo 43 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 43

Os cursos de aperfeiçoamento regular-se-ão pelos preceitos seguintes: 1. Os estabelecimentos de ensino comercial ministrarão os cursos que as suas condições financeiras e técnicas permitirem. 2. Os cursos serão accessíveis aos portadores de diploma de conclusão de um dos cursos de formação de que trata esta lei. 3. A duração e a constituição de cada curso variarão de conformidade com a natureza da disciplina ou disciplinas que devam ser ministradas. 4. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios e exames. 5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da modalidade e extensão dos estudos concluídos.