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Artigo 42 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 42

Os cursos de continuação ou cursos práticos de comércio reger-se-ão pelas seguintes prescrições: 1. Os estabelecimentos de ensino comercial ministrarão os cursos que as condições do meio exigirem, e cuja organização seja compatível com as suas possibilidades financeiras e técnicas. 2. Serão admitidos à matrícula, satisfeitas as formalidades que em cada caso se estabelecerem, jovens e adultos que tenham interêsse em fazer rápido estudo que possa habilitar ao exercício das mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração. 3. A duração dos cursos variará de acôrdo com a matéria de cada um. 4. Os trabalhos escolares constarão de lições e exercícios. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios. 5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da matéria estudada.

Art. 42 do Lei Orgânica do Ensino Comercial - Decreto-Lei 6.141 /1943