Artigo 4º, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O primeiro ciclo do ensino comercial compreenderá um só curso de formação: o curso comercial básico.
Parágrafo único
O curso comercial básico, que terá a duração de quatro anos, destinar-se-á a ministrar os elementos gerais e fundamentais do ensino comercial.