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Artigo 37 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 37

Os alunos dos estabelecimentos de ensino comercial possuirão uma caderneta, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresse com os exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido diploma.