Artigo 37 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os alunos dos estabelecimentos de ensino comercial possuirão uma caderneta, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresse com os exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido diploma.