Artigo 36, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Serão conferidos pelos estabelecimentos de ensino comercial os diplomas seguintes: 1. Aos que concluírem o curso comercial básico, o diploma de auxiliar de escritório. 2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de administração, de contabilidade, de estatística ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propaganda, assistente de administração, guarda-livros, estatístico auxiliar ou secretário. 2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de contabilidade, de estatística, de administração ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propaganda, técnico em contabilidade, técnico em estatística, assistente de administração ou secretário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 1º
Permitir-se-á a revalidação de diploma da natureza dos de que trata êste artigo, conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino comercial.
§ 2º
Os diplomas de que trata o presente artigo estarão sujeitos à inscrição no registro competente do Ministério da Educação e Saúde, a fim de que os seus titulares possam gozar de preferência para o provimento de cargos iniciais da carreira, com a qual se relacionem os estudos feitos, das instituições autárquicas e do serviço público, além das prerrogativas asseguradas em lei àqueles diplomas. (Vide Lei nº 2.811, de 1956) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)