Artigo 35 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Quando repetentes por não terem alcançado a habilitação nos têrmos do art. 33 desta lei, serão os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares e complementares da série repetida.