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Artigo 35 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 35

Quando repetentes por não terem alcançado a habilitação nos têrmos do art. 33 desta lei, serão os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares e complementares da série repetida.