Artigo 34, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 34
São trabalhos complementares: a) as atividades sociais escolares; b) as excursões.
§ 1º
Os estabelecimentos de ensino comercial velarão pelo desenvolvimento, entre os alunos, de instituições sociais de caráter educativo, criando, na vida delas, com um regime de autonomia, as condições favoráveis à formação do gênio desportivo, dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade, dos hábitos econômicos, do espírito de iniciativa e do amor à profissão.
§ 2º
Farão os alunos, conduzidos por autoridade docente, excursões em repartições públicas ou estabelecimentos comerciais ou industriais com o fim de observarem as atividades relacionadas como os seus estudos.