Artigo 31 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As duas provas parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.
§ 1º
As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.
§ 2º
Realizar-se-ão as provas parciais na primeira quinzena de junho e na segunda de novembro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 3º
Facultar-se-á segunda, chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência de falecimento de pessoa de sua família.
§ 4º
Sòmente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fez a primeira.
§ 4º
Permitir-se-á a segunda chamada, na primeira prova parcial, até sessenta dias após a sua realização, e, na segunda, antes da terminação das provas finais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 5º
Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º dêste artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada.