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Artigo 31 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 31

As duas provas parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.

§ 1º

As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.

§ 2º

Realizar-se-ão as provas parciais na primeira quinzena de junho e na segunda de novembro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 3º

Facultar-se-á segunda, chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência de falecimento de pessoa de sua família.

§ 4º

Sòmente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fez a primeira.

§ 4º

Permitir-se-á a segunda chamada, na primeira prova parcial, até sessenta dias após a sua realização, e, na segunda, antes da terminação das provas finais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 5º

Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º dêste artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada.

Art. 31 do Lei Orgânica do Ensino Comercial - Decreto-Lei 6.141 /1943