Artigo 30, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os exames de suficiência, em cada disciplina, compreenderão uma primeira e uma segunda prova parcial e uma prova final.
Parágrafo único
As provas parciais versarão sôbre a matéria ensinada até uma semana antes da realização de cada uma, e a prova final sôbre tôda a matéria ensinada na série.