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Artigo 30, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 30

Os exames de suficiência, em cada disciplina, compreenderão uma primeira e uma segunda prova parcial e uma prova final.

Parágrafo único

As provas parciais versarão sôbre a matéria ensinada até uma semana antes da realização de cada uma, e a prova final sôbre tôda a matéria ensinada na série.