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Artigo 29 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 29

Os exames de suficiência destinam-se à verificação periódica do aproveitamento dos alunos, para efeito não só de promoção de uma série a outra, mas também de conclusão do curso.