Artigo 29 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os exames de suficiência destinam-se à verificação periódica do aproveitamento dos alunos, para efeito não só de promoção de uma série a outra, mas também de conclusão do curso.