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Artigo 27, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 27

Excetuados os meses em que se realizem as provas parciais, será dada, nos demais pelo respectivo professor. em cada disciplina e a cada aluno. uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. verificado por meio de exercícios variados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 1º

Ao aluno que por falta de comparecimento não puder ter o seu aproveitamento. não puder ter o seu aproveitamento devido. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945) Art.. 28. Os programas de ensino deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as respectivas instruções metodológicas.