Artigo 25, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 25
É permitida, entre estabelecimentos de ensino comercial do país, a transferência de alunos. É também permitida a transferência de aluno proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino comercial, de rconhecida idoneidade.
Parágrafo único
A transferência, no caso da segunda parte dêste artigo, far-se-á com adaptação do aluno ao plano de estudos do curso para que se transferiu.