Artigo 21, Inciso I do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Além das condições referidas no artigo anterior, deverá o candidato satisfazer o seguinte:
I
Para o curso comercial básico:
a
ter pelo menos onze anos, completos ou por completar até o dia 30 de junho;
b
ter recebido satisfatória educação primária;
c
ter revelado, em exames de admissão, aptidão intelectual para os estudos a serem feitos.
II
Para os cursos comerciais técnicos: ter concluído o curso comercial básico ou o curso de primeiro cíclo do ensino secundário ou do ensino normal.
Parágrafo único
É facultado a cada estabelecimento de ensino comercial prescrever, no respectivo regimento, a exigência de exames de admissão para concessão da matrícula inicial em qualquer dos cursos de que trata o n. II do presente artigo.