JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso I do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Além das condições referidas no artigo anterior, deverá o candidato satisfazer o seguinte:

I

Para o curso comercial básico:

a

ter pelo menos onze anos, completos ou por completar até o dia 30 de junho;

b

ter recebido satisfatória educação primária;

c

ter revelado, em exames de admissão, aptidão intelectual para os estudos a serem feitos.

II

Para os cursos comerciais técnicos: ter concluído o curso comercial básico ou o curso de primeiro cíclo do ensino secundário ou do ensino normal.

Parágrafo único

É facultado a cada estabelecimento de ensino comercial prescrever, no respectivo regimento, a exigência de exames de admissão para concessão da matrícula inicial em qualquer dos cursos de que trata o n. II do presente artigo.

Art. 21, I do Lei Orgânica do Ensino Comercial - Decreto-Lei 6.141 /1943