Artigo 20 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O candidato à matrícula inicial em qualquer dos cursos de formação deverá apresentar prova de não ser portador de doença contagiosa e de estar vacinado.