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Artigo 2º do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 2º

Os alunos que hajam concluído a primeira série do curso de auxiliar do comércio e os que hajam concluido a primeira ou a segunda séries do curso propedêutico poderão adaptar-se, em qualquer época, à série adequada do curso comercial básico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.938, de 1945)