Artigo 18 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, será de dezoito a vinte uma horas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)