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Artigo 18 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 18

O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, será de dezoito a vinte uma horas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)