Artigo 14 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para o ensino das disciplinas e das práticas educativas, serão organizados, e periodicamente revistos, programas que deverão conter, além do sumário da matéria, as adequadas instruções metodológicas.