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Artigo 14 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 14

Para o ensino das disciplinas e das práticas educativas, serão organizados, e periodicamente revistos, programas que deverão conter, além do sumário da matéria, as adequadas instruções metodológicas.