Artigo 13, Alínea c do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os aluno dos cursos de formação, ministrados em aulas diurnas, deverão, para efeito de promoção, provar freqüência regular nas seguintes praticas educativas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
a
educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
b
canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezesseis anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
c
instrução pre-militar, para os alunos do sexo masculino. Ate atingirem a idade própria da instrução militar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 1º
As sessões de práticas educativas serão realizadas nas escolas que satisfaçam o mínimo das exigências regulamentares, quanto as instalações, ou nos centro especializados que vierem a ser constituídos para êsse fim. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 2º
O ensino da religião poderá ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as praticas educativas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)